1. APRESENTAÇÃO.
Foi sancionada aos 02.05.2012 a Lei n. 12.619, de 30.04.2012, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista, alterando a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, a fim de regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional, além de dar outras providências.
A regulamentação da profissão do motorista foi produto de ampla negociação entre a classe empresarial e a dos trabalhadores, lideradas ambas por suas respectivas Confederações (CNT e CNTTT), com o apoio das diversas entidades de classe que participaram de exaustivos debates ao longo dos últimos anos.
Os avanços consistem, entre outros, na regulação do tempo de direção e descanso dos motoristas, com a criação de jornada especial de trabalho. Foi regulado ainda, de forma inédita na legislação, o denominado tempo de espera, compreendido como o período em que o veículo fica parado, seja nas barreiras fiscais ou no aguardo de carga ou descarga, sem que isso implique pagamento de hora extra.
Foi ampla a discussão merecida no curso do projeto de lei, sendo de bom alvitre relembrar a inestimável participação das instituições afiliadas, das federações de modo geral no País e de seus sindicatos.
São inúmeros os avanços da legislação, todavia, é de se lamentar os vetos impostos pela Exma. Sra. Presidente da República, sobretudo no que pertine à eliminação das obrigações antes estabelecidas no projeto de lei para o Poder Público, especialmente para a construção dos pontos de parada e de descanso para os motoristas. Ora, isso diz com a infraestrutura do País e foi inserido no projeto exatamente para proteger a saúde e o bem estar do motorista, concedendo-lhe a segurança de que precisa para desempenhar com dignidade o seu ofício.
Contudo, há outras discussões em tramitação no Congresso Nacional ligadas ao tema e voltaremos a discutir a necessidade de convocar o Poder Público a assumir a parte que lhe cabe na modernização das relações de trabalho envolvendo o motorista profissional.
Mas, a nova lei chegou e por conta disso, esta publicação da ABTC tem o objetivo de facilitar o dia a dia do empresário do setor de transporte, bem como daqueles que dedicam a sua vida a profissão de motorista profissional, oferecendo informações essenciais sobre a legislação em comento.
É necessário conhecê-la e antecipar o cumprimento de suas exigências de modo à por fim a insegurança jurídica que prevalecia no transporte rodoviário de cargas e, sobretudo para garantir a almejada segurança no trânsito e proteger a saúde dos motoristas.
Não é finalidade desta cartilha aprofundar ou discutir questões polêmicas, mas fornecer alguns conceitos básicos, em linguagem acessível, para que interessados no assunto possam, de forma breve, entender um pouco sobre a Lei n. 12.619, de 30.04.2012.
Aproveitem!
Newton Gibson,
Presidente da ABTC.
2. INTRODUÇÃO – Uma breve retrospectiva da apresentação do Projeto de Lei até a sua transformação em Lei.
Chegou à Câmara dos Deputados, no dia 08/02/2007, o Projeto de Lei (PL) n. 99, de 2007, de autoria do Deputado Federal Tarcísio Zimmermann, que “Dispõe sobre o exercício da profissão de Motorista”.
Em suas justificativas de apresentação do PL 99/2007, o Deputado Federal Tarcísio Zimmermann, asseverou que:
“Como se sabe, o motorista profissional exerce função indispensável ao bom funcionamento da sociedade, seja no transporte de passageiros em geral, no transporte de carga, em ambulâncias, ou ainda na operação de tratores, colheitadeiras etc. Não há sequer um setor da economia ou atividade humana que possa dispensar a função do motorista profissional. Pois bem, esse profissional, que exerce seu mister em condições reconhecidamente penosas e estressantes, não raro em eminente risco de vida, até a presente data não tem uma legislação reguladora de sua atividade profissional, que possa lhe dar um mínimo de tranqüilidade quanto ao respeito aos direitos básicos indispensáveis a uma vida digna. Com o presente projeto, pretendemos sanar essa falha de nossa legislação trabalhista.”
O mencionado Projeto de Lei mereceu tramitação nas Comissões de Viação e Transportes (CVT); Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP); Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), sendo em 10/12/2009 remetido, o texto aprovado pela Câmara dos Deputados, ao Senado Federal. No Senado Federal a Proposição Legislativa fora registrada como sendo o PLC – Projeto de Lei da Câmara, n. 319 de 2009.
Depois de anos de intensos debates nas duas Casas Legislativas, o texto levando a sanção presidencial é fruto de acordo firmando entre a CNT – Confederação Nacional do Transporte e a CNTTT – Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres.
Vindo a Excelentíssima presidenta da República, Sra. Dilma Rousseff, no dia 30 de abril de 2012, transformar o Substitutivo do Senado ao Projeto de Lei da Câmara n. 319, de 2009 (PL n. 99, de 2007, na Câmara dos Deputados) na Lei Ordinária 12.619, publicada no Diário Oficial da União do dia 02/05/2012.
O texto original, aprovado pelo Congresso, sofreu alguns vetos da presidente Dilma, suprimindo da lei o efeito da obrigatoriedade do governo de investir na construção de postos e pontos de parada e apoio para os motoristas fazerem seus descansos obrigatórios, retirou outras categorias de motoristas, como operadores de tratores e outras máquinas e vetou algumas flexibilizações de horários.
Este foi o caminho percorrido até chegarmos à legislação que passa a regulamentar a profissão do motorista de transporte rodoviário de cargas e de transporte rodoviário de passageiros e o tempo de direção do motorista autônomo.
Ao longo da Cartilha serão apresentadas informações sobre as atividades ou categorias econômicas que integram o grupo de profissionais que estão subordinados ao cumprimento da legislação em referência, os principais benefícios gerados ao sistema de transportes, tais como o tempo de direção e descanso; o direito a seguro obrigatório, pago pelo empregador.
A seguir veremos mais detalhes sobre a legislação.
3. MOTORISTA PROFISSIONAL.
Considera-se motorista profissional aquele cujo ofício, remunerado, é conduzir veiculo automotor, autonomamente ou mediante vínculo empregatício.
O art. 1.º, da Lei 12.619/2012, nos diz que é livre o exercício da profissão de motorista profissional, atendidas as condições e qualificações profissionais estabelecidas nesta Lei.
Integram a categoria de que trata esta Lei os motoristas profissionais de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a atividade mediante vínculo empregatício, nas seguintes atividades ou categorias econômicas: I - transporte rodoviário de passageiros; II - transporte rodoviário de cargas.
4. DIREITOS DOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS.
São direitos dos motoristas profissionais:
- ter acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional, em cooperação com o poder público;
- contar, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, com atendimento profilático, terapêutico e reabilitador, especialmente em relação às enfermidades que mais os acometam, consoante levantamento oficial, respeitado o disposto no art. 162 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943;
- receber proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam dirigidas no efetivo exercício da profissão;
- benefício de seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou em valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
5. DEVERES DOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS.
São deveres dos motoristas profissionais:
- estar atento às condições de segurança do veículo;
- conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva;
- respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso;
- zelar pela carga transportada e pelo veículo;
- colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública;
- submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado.
A recusa do empregado em submeter-se ao teste e ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica serão consideradas infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.
6. EXONERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MOTORISTA EMPREGADO.
Além, das regras gerais e especiais esculpidas no Código Civil acerca do instituto da Responsabilidade Civil, a lei sob comento cria uma nova excludente de culpabilidade ao dizer que o motorista empregado não responde perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções.
7. JORNADA DE TRABALHO.
Dirigir não é uma missão fácil, solicita do condutor prudência e dedicação, daí porque o principal objetivo da Lei 12.619/2012 é dispor sobre o disciplinamento da jornada de trabalho e tempo de direção dos motoristas, visando acolher a indignação da população que está cansada de ouvir nos noticiários informações de mais um acidente grave e fatal envolvendo motoristas profissionais, nos mais das vezes por estarem dirigindo sob efeitos de álcool ou de substâncias psicoativas, exatamente para tentar superar a fadiga, sono, tudo no afã de buscar a melhora da performance no trabalho.
Visando coibir esta pratica, a jornada diária de trabalho do motorista profissional passa a ser aquela estabelecida na Constituição Federal, isto é, 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais ou outra que possa ser estabelecida mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho; admitindo-se a prorrogação da jornada de trabalho por até 2 (duas) horas extraordinárias, que serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), podendo ser estabelecido valor maior através de instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.
A Lei 12.619/2012 considera como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso. Ficando assegurado ao motorista profissional intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas.
Ademais, os intervalos para repouso ou alimentação poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.
A jornada de trabalho e tempo de direção serão controladas pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, bem como de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador.
Por sua vez, a hora de trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. Considera-se noturno, para os efeitos do artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
A Lei institui o banco de horas, onde o excesso de horas de trabalho realizado em um dia poderá ser compensado, pela correspondente diminuição em outro dia, desde que haja previsão em instrumentos de natureza coletiva, na forma do parágrafo 6, do artigo 235-C, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Estas são as regras gerais da jornada de trabalho do motorista.
8. TEMPO DE ESPERA.
A Lei 12.619/2012 criou um novo instituto no Direito brasileiro chamado de “tempo de espera”. Este é definido como aquele que o motorista fica parado aguardando carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário, bem como o tempo para fins de fiscalização das mercadorias transportadas em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo as mesmas consideradas horas extras, bem como não são computadas como horas trabalhadas.
Entretanto, para que o trabalhador não ficasse prejudicado, foi introduzido o parágrafo nono no artigo 235-C, da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu que as horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento).
9. VIAGENS DE LONGA DISTÂNCIA.
O artigo 235-D inserido no Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho constitui regras gerais para viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas.
Portanto, nas viagens de longa distância, devem ser observados:
- intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção;
- intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo de descanso do inciso I;
- repouso diário do motorista obrigatoriamente com o veículo estacionado, podendo ser feito em cabine leito do veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em hotel, ressalvada a hipótese da direção em dupla de motoristas.
Além disso, ao transporte rodoviário de cargas em longa distância, afora o previsto no artigo 235-D, serão aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada. Sendo elas:
Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal será de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou em seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido descanso.
É permitido o fracionamento do descanso semanal em 30 (trinta) horas mais 6 (seis) horas a serem cumpridas na mesma semana e em continuidade de um período de repouso diário.
O motorista fora da base da empresa que ficar com o veículo parado por tempo superior à jornada normal de trabalho fica dispensado do serviço, exceto se for exigida permanência junto ao veículo, hipótese em que o tempo excedente à jornada será considerado de espera.
Nas viagens de longa distância e duração, nas operações de carga ou descarga e nas fiscalizações em barreiras fiscais ou aduaneira de fronteira, o tempo parado que exceder a jornada normal será computado como tempo de espera e será indenizado na forma do § 9o do art. 235-C.
Nos casos em que o empregador adotar revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo veículo, o tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista estiver em repouso no veículo em movimento será considerado tempo de reserva e será remunerado na razão de 30% (trinta por cento) da hora normal.
É garantido ao motorista que trabalha em regime de revezamento repouso diário mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado.
Em caso de força maior, devidamente comprovado, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional poderá ser elevada pelo tempo necessário para sair da situação extraordinária e chegar a um local seguro ou ao seu destino.
Não será considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração o período em que o motorista ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo do intervalo de repouso diário ou durante o gozo de seus intervalos intrajornadas.
Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado, e que a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3o do art. 235-C, esse tempo não será considerado como jornada de trabalho, a não ser o tempo restante, que será considerado de espera.
Ao transporte de passageiros de longa distância em regime de revezamento, também se aplica a disposição que menciona que o tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista estiver em repouso no veículo em movimento será considerado tempo de reserva e será remunerado na razão de 30% (trinta por cento) da hora normal.
10. CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVO.
Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista, em razão da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica que o justifique.
Ressalta-se que, outras condições específicas de trabalho do motorista profissional, desde que não prejudiciais à saúde e à segurança do trabalhador, incluindo jornadas especiais, remuneração, benefícios, atividades acessórias e demais elementos integrantes da relação de emprego, poderão ser previstas em convenções e acordos coletivos de trabalho.
11. COMISSÃO.
Fica proibida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, se essa remuneração ou comissionamento comprometer a segurança rodoviária ou da coletividade ou possibilitar violação das normas da presente legislação.
12. ALTERAÇÕES NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
O legislador introduziu no Código de Trânsito Brasileiro o Capítulo III-A, que trata da condução de veículos por motoristas profissionais, no escopo de tornar obrigatória a observância de tempo de direção de veículos tanto pelo motorista empregado como pelo transportador autônomo, porquanto não sendo empregado não está sujeito à determinação imposta pela Consolidação das Leis do Trabalho, bem como aos motoristas estrangeiros que conduzem veículos pelo Brasil.
Portanto, a Lei introduziu artigos que alcançam, igualmente, todos motoristas, sem distinção, funcionários de empresas ou autônomos, para que uma categoria não se beneficie enquanto outra fique livre para rodar sem qualquer tipo de controle, o que seria um grande problema não somente para o mercado, mas, principalmente, para a segurança nas estradas.
O legislador fixou o entendimento de que o tempo de direção ou de condução de veículo é apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante de um veículo em curso entre a origem e o seu destino.
Neste contexto, fica vedado ao motorista profissional, no exercício de sua profissão e na condução de caminhões com capacidade de PBT de mais de 4.536 quilogramas e ônibus ou micro-ônibus de transporte de mais de 10 lugares, dirigir por mais de 4 (quatro) horas ininterruptas, devendo ser observado intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas ininterruptas na condução de veículo, sendo facultado o fracionamento do tempo de direção e do intervalo de descanso, desde que não completadas 4 (quatro) horas contínuas no exercício da condução.
Em situações excepcionais, o tempo de direção poderá ser prorrogado por até 1 (uma) hora, de modo a permitir que o condutor, o veículo e sua carga cheguem a lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados.
O condutor é obrigado a, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, observar um intervalo de, no mínimo, 11 (onze) horas de descanso, podendo ser fracionado em 9 (nove) horas mais 2 (duas), no mesmo dia.
E justo por isso, é que a nova legislação de trânsito determina que o condutor somente inicie viagem com duração maior que 1 (um) dia, isto é, 24 (vinte e quatro) horas após o cumprimento integral do intervalo de descanso de, no mínimo, 11 (onze) horas. Compreende-se início de viagem a partida do condutor logo após o carregamento do veículo, considerando-se como continuação da viagem as partidas nos dias subsequentes até o destino.
Destarte, nenhum transportador de cargas ou de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas permitirá ou ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que esteja conduzindo caminhões com capacidade de PBT de mais de 4.536 quilogramas e ônibus ou micro-ônibus de transporte de mais de 10 lugares, sem a observância do cumprimento integral do intervalo de descanso de, no mínimo, 11 (onze) horas, podendo ser fracionado em 9 (nove) horas mais 2 (duas), no mesmo dia.
Esta proibição tem por escopo preservar não só a segurança do motorista, mas de toda a sociedade nas estradas.
13. FIM DA CELEUMA DA EXIGÊNCIA PARA OS CURSOS ESPECIALIZADOS.
Segundo dispõe o artigo 145 do Código de Trânsito Brasileiro, para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ser maior de vinte e um anos;
II - estar habilitado:
a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D; e
b) no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria E;
III - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses;
IV - ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN.
O artigo 6.º, da Lei 12.619/2012 acrescentou no artigo 145 acima transcrito, um parágrafo único com o pretexto por fim a uma celeuma que há muito existia em torno do inciso III do referido artigo que exige o não cometimento de nenhuma infração grave ou gravíssima durante os últimos doze meses.
Isto porque, entendia-se que a exigência do inciso III se aplicava também para impedir o interessado de participar em curso especializado e de treinamento que também é condição para a habilitação do condutor dos veículos referidos no artigo 145.
Contudo, a celeuma até então existente foi encerrada com o acréscimo do parágrafo único no artigo 145 do Código de Trânsito Brasileiro, ficando indene de dúvida que a participação dos motoristas profissionais em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular, objetivando a mudança de categoria na sua Carteira de Habilitação e dirigir os veículos ali mencionados, independe de ter cometido infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses.
14. PENALIDADE E INFRAÇÃO.
Foi incluído o inciso XXIII no artigo 230, no Código de Trânsito Brasileiro, para instituir uma nova modalidade de infração, que diz respeito ao dever do motorista profissional na condição de condutor controlar o tempo de permanência de condução ao volante e cumprir os intervalos de descanso estabelecidos, sob pena de responder por infração grave, com aplicação da pena de multa e cumprimento de medida administrativa de retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável.
15. FUTURA REGULAMENTAÇÃO.
A própria lei informa que ao Ministério do Trabalho e Emprego caberá, dentre outras, dispor sobre Normas Regulamentadoras acerca das condições sanitárias e de conforto nos locais de espera dos motoristas de transporte de cargas em pátios do transportador de carga, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador intermodal de cargas ou agente de cargas, aduanas, portos marítimos, fluviais e secos e locais para repouso e descanso, para os motoristas de transporte de passageiros em rodoviárias, pontos de parada, de apoio, alojamentos, refeitórios das empresas ou de terceiros.
16. VIGÊNCIA.
As disposições contidas na Lei 12.619, de 30 de abril de 2012, entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias a contar da sua publicação, que se deu em 02 de maio de 2012. Deste modo, a lei passará a vigorar a partir do dia 18 de junho de 2012.
17. CONCLUSÃO.
Como toda nova legislação, haverá ainda um tempo de maturação e interpretação dos reflexos das mudanças. Mas, finalmente, os motoristas do transporte de cargas e de passageiros têm uma lei que regulamenta seus direitos e deveres.
As determinações impostas na Lei 12.619/2012 ocasionam maior segurança nas estradas brasileiras, além de preservar a saúdo do motorista, razão pela qual é imperativo que o Setor de Transportes promova a harmonização de procedimentos a serem observados por toda a categoria, contribuindo para dar eficácia à nova legislação, sobretudo no que diz respeito à jornada de trabalho e o tempo de descanso, não permitindo que o motorista dirija por mais de 4 (quatro) horas de forma ininterrupta e por via de consequência a obrigatoriedade de parada para descanso.
Enfim, a missão da ABTC - Associação Brasileira de Logística e Transporte de Carga é defender os legítimos interesses do segmento de transporte de cargas, em todos os seus modais, visando o aperfeiçoamento e o crescimento desta atividade, tornando-a um instrumento de sustentação da economia do país.
E justo por isso, é que a ABTC traz a tona as novas disposições contidas na Lei 12.619/2012, porquanto “é importante assegurar que o brasileiro coloque na cabeça que as leis de trânsito não são imposições autoritárias. Elas possuem uma vigência internacional e foram imaginadas para dar segurança a todos aqueles que participam do trânsito”. (Rozestraten, 1986).
Segunda, 07 Mai 2012 09:49
REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA
- tamanho da fonte diminuir o tamanho da fonte aumentar o tamanho da fonte
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