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Quinta, 13 Abril 2023 12:16

Representantes de empresas transportadoras e de caminhoneiros autônomos se unem para defender MP 1153

A edição da Medida Provisória 1153, no final de 2022, é considerada um avanço para a regulação e organização do transporte rodoviário de cargas por transportadores, tanto empresas quanto autônomos (TACs). Há anos, os responsáveis pelo transporte de mais de 60% da carga no Brasil se sentem privados do direito de escolher o seguro obrigatório mais adequado para o seu negócio e acumulam dívidas com as seguradoras dos embarcadores. 

Desde 2007, por causa da interpretação errônea do artigo 13º da lei 11.442, o seguro de responsabilidade civil do transportador é contratado pelo dono da carga, o embarcador, que desconta o valor no preço do frete. O seguro vem com uma Dispensa de Direito de Regresso (DDR) que, em tese, deveria impedir o transportador de pagar indenizações em caso de sinistro, mas não é o que acontece. Na prática, o transportador não consegue ter o direito garantido e acaba por ser obrigado a indenizar o embarcador ou sua seguradora.

Em posicionamento publicado na sua Agenda Institucional 2023, a CNT (Confederação Nacional do Transporte) afirma que a MP atende a uma antiga e importante reivindicação do transporte rodoviário de cargas do país. “A contratação do seguro feita exclusivamente pelo transportador estabelece o fim da Carta de Direito de Regresso (DDR), o que será de suma importância para a redução do custo logístico das empresas transportadoras e trará mais segurança aos veículos, às cargas e aos motoristas profissionais”, diz o posicionamento. 

Injustiças e prejuízos financeiros
“O transportador rodoviário de carga tem sofrido muitas injustiças, no seu campo econômico financeiro, em decorrência das regras vigentes no tocante ao seguro”,  afirma Newton Gibson Júnior, presidente da ABTC (Associação Brasileira de Logística, Transportes e Cargas). 

Segundo ele, com o embarcador contratando o seguro do transportador via DDR, no momento de eventual sinistro, só o proprietário da carga tem a cobertura do seu prejuízo. “Por via transversa, a seguradora (detentora do apólice DDR) aciona o transportador”, diz. “As regras atualmente vigentes prejudicam o transportador, que paga o custo indenizatório referente aos sinistros ocorridos com sua frota”, completa Newton Gibson Júnior.

Representantes da NTC&Logística (Confederação Nacional do Transporte e Logística) também apontam que a DDR impõe ao transportador, sem negociação, um Plano de Gerenciamento de Risco (PGR) com cláusulas impossíveis de serem cumpridas. “O DDR é assinado pelo transportador porque, caso contrário, ele não consegue a carga, fica sem o trabalho. Com a MP 1153, o transportador vai fazer a PGR que a sua empresa precisa e não vai ter de assinar a DDR, que acaba por não protegê-lo”, explica Gildete Menezes, gerente jurídica na NTC&Logística.

Liberdade econômica para o autônomo
“Com a MP a gente busca a liberdade do caminhoneiro autônomo. Ele tem a opção de ser contratado diretamente pelo embarcador e não só ser subcontratado, como é feito hoje na maioria esmagadora das operações”, explica Alziro da Motta Santos Filho, da CNTA (Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos). “Para o autônomo, poder emitir o seu documento fiscal e o seu seguro de responsabilidade do transporte é fundamental neste processo de libertação econômica. Ele passa a ter mais de uma opção de contratação, tem um frete melhor, sem depender do atravessador. E, com a extinção do DDR, faz isso de maneira segura”, afirma.

Para Júnior Almeida, presidente do Sindicam de Ourinhos, a MP abre uma porta para a categoria. “A maior dificuldade para a contratação de caminhoneiros é a questão do seguro. Hoje o seguro é descontado do frete do caminhoneiro, que não tem nenhum benefício com isso. E a MP vai ajudar também as empresas transportadoras, ao enxugar a burocracia”, afirma Júnior Almeida. 

Restrições ao Administrador de Frete
Uma outra mudança positiva da MP, segundo os representantes dos transportadores autônomos, é a criação de regras restritivas para exercer a figura do Administrador de Frete. “O contratante do transportador não pode ser o Administrador de Frete dele”, explica Santos Filho. O Administrador de Frete é pessoa jurídica que vai gerenciar os direitos do TAC relativos à prestação de serviços de transporte, como o recebimento do frete e o pagamento de impostos. A MP também proíbe que ele esteja vinculado, direta ou indiretamente, a empresa distribuidora de combustíveis, de rede de revendedores ou de revendedor varejista de combustíveis. O objetivo é evitar conflitos de interesses no caso de sinistros.

Fonte: LS Comunicação

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