Sexta, 13 Abril 2012 11:38
Seguradora não é obrigada a indenizar motorista alcoolizado
O cerco tem se fechado cada vez mais contra os motoristas que costumam dirigir sob o efeito de álcool. Além das blitz da Lei Seca, a justiça também tem endurecido no tratamento dispensado aos motoristas alcoolizados. A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, por exemplo, decidiu que a comprovação do estado de embriaguez do motorista envolvido em acidente de trânsito exclui a responsabilidade da seguradora. Ou seja, se ficar provado que o motorista causador do acidente está alcoolizado, a seguradora não tem obrigação de pagar o seguro. A decisão ocorreu em ação de indenização por danos morais e materiais movida por Diana Teixeira e áureo Moraes contra a Itaú Seguros, Lúcio Cota e João Carlos Machado. Segundo os autores, áureo conduzia o veículo de Diana pela Avenida das Américas, na Barra da Tijuca, quando foi atingido pelo carro de Lúcio, que estava sendo dirigido por João, que avançou o sinal vermelho. Devido ao acidente, João sofreu lesões e foi parar no hospital, onde foi constatado que ele encontrava-se em estado de embriaguez. O proprietário do veículo que provocou o acidente prometeu acionar a seguradora para pagar os prejuízos sofridos pela autora. No entanto, a seguradora se recusou a indenizar os danos, sob o argumento de que a apólice de Lúcio não previa cobertura para o referido acidente. O caso foi parar na justiça, que decidiu a favor da seguradora. Para o relator do processo, desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, quem se propõe a dirigir sob efeito de álcool está colocando em risco a segurança de todos à sua volta. “Diante da evolução da legislação de trânsito, que teve impacto direto na redução dos índices de acidentes, entendo que a circunstância de o condutor dirigir, comprovadamente, sob influência de álcool, importa na perda do direito ao seguro, por agravamento consciente do risco”, destacou o magistrado. Com a decisão, os dois ocupantes do carro que provocou o acidente terão que indenizar a autora em R$ 18.544,00, por danos morais, além de lucros cessantes ao casal, no valor de R$ 26.400,00. Dúvidas e sugestões podem ser enviadas para o e-mail: paulorobertorocha.adv@gmail.com
Extraída de: Portal do Trânsito