O setor portuário obteve um importante precedente do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo para aplicar a cota reservada a pessoas com deficiência apenas sobre as funções administrativas e não todo o quadro de funcionários, que inclui estivadores e operadores de guindastes.
A decisão beneficia um dos maiores terminais de contêineres do país - agora blindado contra novas autuações.
Em recente julgamento, a 3ª Turma do TRT (2ª Região), por maioria de votos, considerou que os postos operacionais são incompatíveis com portadores de necessidades especiais ou reabilitados. Entendeu ainda que exigir o cumprimento da cota sem essa peculiaridade poderia colocar em risco os trabalhadores e todos os envolvidos na cadeia produtiva.
“A recorrente [empresa] não tem mercado de trabalho por força da incompatibilidade de determinados cargos para os quais não há como assegurar um trabalho seguro e eficiente para os deficientes ou reabilitados”, afirma em seu voto a desembargadora Jucirema Maria Godinho Gonçalves, que foi designada para escrever o acórdão (processo nº 10000462420205).
Empresas que operam em aeroportos, no setor de petróleo e gás, de segurança privada e de transporte já possuem precedentes no mesmo sentido, na Justiça do Trabalho de São Paulo, do Rio de Janeiro, da Bahia, de Minas Gerais e do Distrito Federal.
Um dos casos que ganhou notoriedade foi o da Swissport, que presta serviços aeroportuários. Os desembargadores da 11ª Turma do TRT de São Paulo consideraram que para portadores de deficiência seria perigoso o trabalho em pátios de manobras de aeronaves, local sem acesso a rampas de acessibilidade e com fluxo extremo de veículos. O caso agora está nas mãos dos ministros do Tribunal Superior do Trabalho (processo nº 15648020115020023).
Pela Lei nº 8.213, de 1991, empresas com mais de 100 empregados devem cumprir a cota de deficientes. Devem preencher de 2% a 5% dos cargos com beneficiários reabilitados ou portadoras de deficiência.
“Não se trata, portanto, de mera fixação aritmética e a partir daí, exigir que as empresas promovam a imediata admissão daqueles protegidos pela Lei Previdenciária. É necessária a adequação da força de trabalho às questões ambientais, à proteção da saúde física e mental dos trabalhadores”, diz na decisão.
De acordo com informações do processo, mais de 60% dos cargos estão alocados no setor de operações portuárias e, segundo laudo de segurança do trabalho apresentado, não seriam próprios para trabalhadores sem aptidão física completa. São postos de estivador, capatazia, operadores de máquinas, planejador de navio e de pátio, entre outros.
A discussão sobre o cumprimento da cota não é nova. Mas, segundo o advogado Lucas Rênio, que representou o operador, a decisão do TRT é relevante por bloquear a empresa contra autuações. O operador já possuía duas multas, no valor total de cerca de R$ 240 mil.
“Até agora, os pedidos levados ao Judiciário eram para anular as multas aplicadas e as empresas precisavam demonstrar que, apesar de todos os esforços, não conseguiram preencher as vagas”, diz o sócio da Advocacia Ruy de Mello Miller.
Segundo Rênio, as fiscalizações ocorrem todo ano e, como a lei não prevê exceções, as autuações eram certas. Com o entendimento favorável, passa de 80 para 20 as vagas reservadas aos reabilitados ou portadores de deficiência na empresa.
“A questão da acessibilidade mudará quando os terminais brasileiros elevarem o nível de automação, o que já é realidade em portos da Europa e da Ásia, onde as máquinas são operadas por computador”, afirma o advogado.
Para Fernanda Mendes, sócia trabalhista do Tocantins & Pacheco Advogados, a decisão do TRT não gera mais discriminação contra portadores de deficiência. “É uma forma de viabilizar que a empresa cumpra a cota dentro de um patamar de segurança, saúde e das regras de medicina do trabalho. Minorar esse aspecto é afrontar o próprio intuito da lei, que é a inclusão real do trabalhador”, diz.
Em nota, a Advocacia-Geral da União (AGU) informou que aguarda ser formalmente notificada da decisão do TRT para avaliar eventual manifestação no processo.
Fonte: Valor