Devido a questionamentos veiculados nos últimos dias referentes à proibição de carregamento de produtos de consumo humano e/ou animal, em veículos que possuem registro nos órgãos ambientais, a ABTC traz esclarecimentos com informações divulgadas pela ABTI (Associação Brasileira de Transportadores Internacionais) sobre determinações vigentes sobre o assunto.
Conforme consta na Resolução nº 5.232 de 14 de dezembro de 2016, que apresenta instruções gerais relativas ao transporte terrestre, não é autorizado o carregamento de produtos de uso humano ou animal em equipamentos destinados ao transporte de produtos perigosos a granel, mesmo com a realização de operações de limpeza e descontaminação.
Contudo, neste ano, no dia 23 de dezembro, entrará em vigor a Resolução DC/ANTT nº 5.848 que autorizará que equipamentos de transporte certificados para o carregamento de álcool etílico potável, possam ser utilizados para o transporte de bebidas alcoólicas e produtos alimentícios. Neste caso, a permissão é válida uma vez que o álcool não oferece riscos de contaminação, não interferindo, portanto, na qualidade dos alimentos.
Desta forma, reforçamos que a proibição frequentemente comentada e questionada pelos transportadores, não é recente. Por isso, fica esclarecido que qualquer operação de limpeza em veículos que transportam produtos perigosos a granel, não garante a total descontaminação do meio, e desse modo, inviabiliza o carregamento de produtos destinados ao consumo humano ou animal.
Produtos Perigosos - Legislação
A Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, ao promover uma reestruturação no setor federal de transporte, estabeleceu, em seu artigo 22, inciso VII, competência à ANTT para regulamentar o transporte de cargas e produtos perigosos em rodovias e ferrovias, estabelecendo padrões e normas técnicas complementares relativos a esse tipo de operação.
A regulamentação brasileira sobre o transporte rodoviário de produtos perigosos baseia-se nas recomendações emanadas pelo Comitê de Peritos em Transporte de Produtos Perigosos das Nações Unidas, publicadas no Regulamento Modelo conhecido como “Orange Book”, atualizado periodicamente, bem como no Acordo Europeu para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, conhecido como ADR.
Dessa forma, o transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pelo Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, Resolução ANTT nº. 3665/11, atualizada pela Resolução ANTT nº 5.848/19, que entrará em vigor em dezembro de 2019, complementado pelas Instruções aprovadas pela Resolução ANTT nº. 5.232/16 e suas alterações, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.
O Regulamento estabelece, entre outras, prescrições relativas às condições do transporte; documentação; deveres, obrigações e responsabilidades; infrações aplicáveis.
Já a Resolução ANTT nº. 5.232/16 estabelece exigências e detalhamentos relativos, entre outros, à correta classificação do produto; à adequação, certificação e identificação dos volumes e das embalagens; à sinalização das unidades e dos equipamentos de transporte; à documentação; às prescrições aplicáveis a veículos e equipamentos do transporte rodoviário, quantidade limitada e provisões especiais, quando aplicáveis.
No que tange as legislações Ambientais, os órgãos estão cumprindo com rigor, e aplicando multas, além dos responsáveis responderem nas três esferas (administrativa, civil e penal), conforme dispõe a Lei Crimes Ambientais Lei nº 9.605/98.
* No aguardo de parecer a ser divulgado pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental (FEPAM).