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Sexta, 25 Novembro 2011 12:19

Sem atualização de valores de regime tributário, Abdib mira reequilíbrio em contratos de concessão

As empresas que detêm contratos de concessão em todos os setores de infraestrutura estão enfrentando uma distorção tributária desde 2002, data da última atualização no valor máximo de receita bruta anual para que as empresas possam declarar Imposto de Renda e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) com base no regime de lucro presumido.   Para cumprir os contratos de concessão, as empresas constituem Sociedades de Propósito Específico (SPEs) e muitas delas iniciam os contratos de concessão enquadrados no limite de receita anual exigido, atualmente R$ 48 milhões, e assim podem optar pelo regime de lucro presumido.   Sem a atualização do limite, as SPEs que têm receitas atualizadas pelo IPCA, IGPM ou índices setoriais acabam ultrapassando o valor máximo estipulado em lei, com graves consequências nos planos de negócio, principalmente por perderem a opção de recolherem as contribuições do PIS/COFINS pelo regime cumulativo (alíquota de 3,65%), passando a adotar o regime de não cumulatividade (alíquota de 9,25%).   Soluções possíveis - A Abdib vem argumentando a favor da atualização do no valor máximo de receita bruta anual para que as empresas declarem Imposto de Renda e CSLL com base no lucro presumido há dois anos. No Congresso Nacional, alguns projetos de lei tratam na matéria, mas ainda sem perspectiva de votação.   Diante da falta de atualização desse valor, a Abdib vai pleitear, nas agências reguladoras, o reconhecimento do desequilíbrio financeiro nos contratos, conforme prevê a lei que regula as concessões. A entidade já iniciou um trabalho para identificar todos os contratos de concessão que estejam sendo afetados pela distorção tributária.   "Em nossa última proposta, sugerimos atualizar o valor máximo (para as empresas optarem pelo regime de lucro presumido) para R$ 78 milhões, utilizando apenas o índice acumulado do IPCA no período", disse Paulo Godoy, presidente da Abdib. "Esse caminho é preferível ao de buscar o reequilíbrio tarifário, mas as distorções nos planos de negócios das empresas cresceram muito e temos de buscar alternativas", explicou.   Histórico  Desde 1 de janeiro de 2003, somente podem optar por recolher o IR e a CSLL dentro do regime de lucro presumido as empresas cuja receita bruta anual não supere R$ 48 milhões. No entanto, até outubro de 2011, a inflação acumulada no período, medida pelo IPCA, soma 65%.   Em 1995 foi promulgada, na Lei 8.981, artigo estabelecendo o valor de R$ 12 milhões como faturamento máximo para que a empresa opte pelo regime do lucro presumido. Esse valor-limite foi atualizado mais duas vezes desde então: em 1998 (Lei 9.718) para R$ 24 milhões e em 2002 (Lei 10.637) para R$ 48 milhões.

Extraída do portal ABDID

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