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Terça, 24 Outubro 2017 17:05

Novas regras para veículos com dimensões excedentes

 

A resolução nº 702, de 10 de outubro de 2017 altera a Resolução CONTRAN nº 520, de 29 de janeiro de 2015, que dispõe sobre os requisitos mínimos para a circulação de veículos com dimensões excedentes aos limites estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), com objetivo de atualizar os requisitos técnicos dos materiais retrorrefletivos das placas de sinalização dos veículos.

O Anexo desta Resolução substitui os Anexos I, II, III, IV e V da Resolução CONTRAN nº 520, de 29 de janeiro de 2015, com a redação dada pela Resolução CONTRAN nº 610, de 24 de maio de 2016, e acrescenta o Anexo VI.

 

Veja abaixo as principais alterações:

 

Sinalização especial de advertência traseira para comprimento excedente

Especificações: dispositivo de segurança autoadesivo aplicado diretamente no veículo ou sobre placa metálica, de madeira de ou material com propriedades equivalentes, possuindo faixas inclinadas de 45º da direita para a esquerda e de cima para baixo, nas cores preta e laranja, alternadamente.

 

Sinalização especial de advertência traseira para largura excedente

Especificações: dispositivo de segurança autoadesivo aplicado diretamente no veículo ou sobre placa metálica, de madeira de ou material com propriedades equivalentes, possuindo faixas inclinadas de 45º da direita para a esquerda e de cima para baixo, nas cores preta e laranja, alternadamente.

 

Sinalização especial de advertência traseira para comprimento e largura excedente

Especificações: dispositivo de segurança autoadesivo aplicado diretamente no veículo ou sobre placa metálica, de madeira de ou material com propriedades equivalentes, possuindo faixas inclinadas de 45º da direita para a esquerda e de cima para baixo, nas cores preta e laranja, alternadamente.

 

Sinalização especial de advertência traseira do tipo bipartida

Especificações: dispositivo de segurança autoadesivo aplicado diretamente no veículo ou sobre placa metálica, de madeira de ou material com propriedades equivalentes, possuindo faixas inclinadas de 45º da direita para a esquerda e de cima para baixo, com adesivo refletivo na cor preta e laranja alternadamente, com espaçamento máximo de 5,0 cm entre as duas partes sem alterar ou comprometer as letras e formato da sinalização, nas cores preta e laranja, alternadamente.

 

Especificações técnicas da Sinalização Especial retrorrefletiva

1. A sinalização especial deve ser constituída por película autoadesiva aplicada diretamente na traseira do veículo ou sobre placa fixada na traseira do mesmo.

2. Para atender as necessidades especiais de fixação no veículo, a sinalização especial poderá ser bipartida em seu sentido transversal, contudo, as partes não poderão ter uma separação maior que 5 cm (cinco centímetros).

3. Coeficiente de retrorreflexão: os materiais retrorrefletores deverão atender aos coeficientes de retrorrefletividade mínimos definidos na Tabela 1. As medições devem ser feitas de acordo com o método ASTM E810.

4. Durabilidade: a película deverá reter no mínimo 50% de retrorrefletividade da Tabela 1 e cor dentro das coordenadas especificadas na Tabela 2 após ser submetida a 1.000 horas no aparelho de intemperismo artificial de acordo com a ASTM G 155 conforme o ciclo I da respectiva norma.

5. O fabricante deve manter a disposição do Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União certificado de conformidade, emitido por entidade Federal, Estadual ou do Distrito Federal de pesquisa e/ou ensino, que comprove o atendimento integral do disposto neste Anexo.

6. A sinalização especial deverá conter no canto inferior esquerdo do quadro branco, em uma área de dimensão máxima de 3cm X 10cm com a marca do fabricante da película, nome da entidade que emitiu o certificado de conformidade da película, o número e a data do respectivo certificado.

7. A sinalização especial não poderá conter quaisquer outras inscrições.

 

Os Anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sítio eletrônico do DENATRAN:

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