O presidente Michel Temer sancionou, com três vetos, a lei que libera a terceirização para todas as atividades das empresas. O texto foi publicado na sexta-feira (31) em edição extra do Diário Oficial da União. A lei começa a valer a partir da data de publicação. Entre os vetos, está o parágrafo terceiro do Artigo 10, que previa a possibilidade de prorrogação do prazo de 270 dias dos contratos temporários e de experiência.
A principal mudança prevista pela lei é a possibilidade das empresas contratarem funcionários terceirizados para atividades-fim, isto é, a principal área de atuação de um local. Até o momento, a terceirização só era permitida em atividades-meio, ou seja, aquelas que contribuem para a realização das tarefas de outros funcionários. Com a mudança, uma transportadora, por exemplo, poderá terceirizar tanto profissionais como auxiliares de limpeza e porteiros (atividades-meio), quanto motoristas (atividades-fim).
Segundo o presidente da ABTC, Pedro, Lopes, é necessário ressaltar que a reinvindicação pela regulamentação de contratos de serviços especializados não começou agora e nem é isolada. É resultado de uma soma de esforços encabeçada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), na pessoa de seu presidente, Clésio Andrade, em conjunto com outras entidades patronais e suas demais federações, associações e sindicatos", ressalta.
Em seu discurso, na 104ª Conferência Internacional do Trabalho, Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 2015, na Suiça, o presidente da Confederação, Clésio Andrade destacou a questão da proteção do trabalho. “Conviver e trabalhar com a diversidade, com a inovação e com mudanças constantes e rápidas são os maiores desafios deste século. A humanidade requer isso”, disse na presença de representantes de 185 nações, em Genebra. Em nome da delegação empregadora brasileira, ele falou sobre proteção do trabalho e desenvolvimento econômico, abordou as condições econômicas do Brasil e defendeu medidas pela a redução da informalidade no mercado de trabalho. Leia o discurso na íntegra.
O que é a terceirização?
A principal diferença neste modelo de contrato é a relação do funcionário terceirizado com a empresa em que ele trabalha em seu dia a dia. Neste caso, a contratação e o pagamento dos funcionários não são de responsabilidade do local de trabalho, mas, sim, de uma empresa prestadora de serviços, que disponibiliza mão de obra para uma contratante.
Até a lei ser sancionada, não havia uma legislação específica para o trabalho terceirizado, mas decisões da Justiça do Trabalho determinavam que a terceirização era permitida somente para as funções que não estão diretamente ligadas ao objetivo principal da empresa. Com a aprovação, a contratação terceirizada será permitida tanto nas empresas privadas, quanto na administração pública.
Contribuições previdenciárias
O texto segue a regras estabelecidas na Lei 8.212/91. Assim, a prestadora de serviços fica responsável por recolher 11% do salário dos terceriziados para a contribuição previdenciária patronal. Enquanto isso, a contratante poderá descontar o percentual do valor pago à empresa terceirizada.
Causas trabalhistas
O texto prevê a responsabilidade subsidiária da empresa contratante em relação às obrigações da prestadora de serviços. Assim, em um processo trabalhista, a empresa contratante poderá ser obrigada a indenizar o profissional em dinheiro ou penhorar bens somente se a prestadora dos serviços não tiver outros itens para o pagamento da condenação por conta de direitos não pagos.
As regras anteriores, previstas pela Lei 6.019/74 previam a responsabilidade solidária, ou seja, a penhora de bens da empresa contratante e da prestadora de serviços poderia ser feita simultaneamente e as duas respondiam com seus bens para o pagamento da causa movida pelo funcionário.
Trabalho temporário
O projeto de lei também estabelece mudanças para a contratação de um trabalhador temporário. O tempo máximo de contratação passa de três meses para seis meses, com possibilidade de prorrogação por mais 90 dias. O limite poderá ser alterado por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Caso já tenha cumprido todo o período previsto (inclusive o tempo de prorrogação), o trabalhador só poderá ser admitido novamente pela mesma empresa contratante 90 dias após o fim do contrato.
Além disso, esse tipo de contratação passa a ser permitida para substituir empregados de serviços essenciais que estejam em greve ou quando a paralisação for julgada abusiva. Fica proibida a contratação de trabalhadores por empresas de um mesmo grupo econômico, quando a prestadora de serviço e a empresa contratante têm controlador igual.
"Quarteirização"
A empresa prestadora de serviços passa a ter autorização para contratar outras prestadores de serviço que realizarão serviços de contratação, remuneração e direção do trabalho a ser realizado pelos trabalhadores nas dependências da empresa contratante. O artifício é conhecido como "quarteirização".
Condições de trabalho
O projeto estabelece que a empresa contratante não tem a obrigação de oferecer aos funcionários terceirizados acesso ao refeitório, nem o mesmo atendimento médico e ambulatorial dado aos demais empregados. O texto inicial previa estas garantias, mas o substitutivo do Senado retirou a obrigatoriedade. Enquanto isso, a contratante segue obrigada a garantir condições de segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores.
Capital mínimo
O texto também estabelece um capital mínimo para a empresa prestadora de serviços. Em vez de capital de R$ 250 mil, como previa o texto aprovado anteriormente pelos deputados, a redação do Senado cria uma escalonamento de acordo com o número de empregados da empresa. Para aquelas com dez funcionários, o capital mínimo seria de R$ 10 mil; entre 10 e 20, R$ 25 mil; entre 50 e 100 empregados, é necessário capital de R$ 100 mil; e aquelas com mais de 100 funcionários, um capital mínimo de R$ 250 mil é exigido.