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Quinta, 03 Janeiro 2013 10:01

Sistema Viário Nacional

O transporte brasileiro vive hoje subordinado aos princípios erigidos pela Lei n. 12.379, de 06.01.2011, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Viação – SNV, um complexo formado por infraestrutura física e operacional, envolvendo os vários modais de transporte e submetido à jurisdição dos diferentes entes da Federação.   Os sistemas são, assim, o Federal, os Estaduais, o do Distrito Federal e o dos Municípios, compreendendo os modais rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroviário, estes denominados pela lei de subsistemas.   Quanto aos seus objetivos, todo o sistema é participativo, no sentido de assegurar a unidade nacional e a integração regional; é  estratégico, porque visa à segurança do território nacional; é integrativo, na direção de promover a  harmonização com os sistemas viários dos países limítrofes; é multimodal, porque concebido para respeitar a vocação dos seus subsistemas (rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroviário), de modo a “atender aos grandes fluxos de mercadorias em regime de eficiência”, provendo “meios e facilidades para o transporte de passageiros e cargas, em âmbito interestadual e internacional" (art. 4o, IV e V).   Toda essa concepção holística adotada pelo legislador pátrio há de instruir igual percepção nas políticas públicas voltadas ao transporte no Brasil. Não há mais espaço para a adoção de práticas isoladas dedicadas a um só modal, porque o transporte é sistêmico. E tanto mais se respeite tal pressuposto, mais dotaremos o País de um eficiente modelo de transporte, tanto no que diz com os passageiros, como e principalmente naquilo que se refere à circulação das riquezas produzidas por nós, reduzindo o Custo Brasil e colaborando para emprestar competitividade à nação.     Flávio Henrique Santos é Advogado e Consultor da ABTC